ESTATUTO
Artigo 1º − A Confederação Brasileira de Peteca, designada pela sigla CBP, fundada em 12 de agosto do ano de 2000, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil, de caráter desportivo e cultural, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, tendo personalidade jurídica distinta da de suas filiadas que, no território brasileiro, dirijam ou venham a dirigir de fato e de direito o desporto da Peteca.
§ 1º − A CBP será representada ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente por seu Presidente.
§ 2º − A CBP, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do poder público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
§ 3º − A CBP, nos termos do inciso I do Artigo 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.
§ 4º − A CBP, nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. Artigo 2º − A Confederação Brasileira de Peteca, como entidade máxima do Sistema de Administração do Desporto da Peteca no país, tem por finalidade:
1 Administrar, dirigir, controlar, difundir, incentivar e fiscalizar, em todo o país e em todos os níveis, a prática do desporto da Peteca.
2 Desenvolver o sentimento de brasilidade, a cultura e a educação moral e cívica.
3 Representar, em caráter geral, a Peteca brasileira perante os poderes públicos. 4 Representar o desporto da Peteca no exterior, em competições amistosas ou oficiais.
5 Promover a realização de campeonatos, torneios e competições interestaduais, nacionais e internacionais do desporto que dirige.
6 Respeitar e fazer respeitar as regras, normas e regulamentos nacionais, internacionais e olímpicos.
7 Transmitir às filiadas as decisões emanadas de seus poderes, dos poderes públicos e das entidades internacionais.
8 Regulamentar as inscrições dos praticantes da Peteca na CBP e as transferências de uma filiada para outra, fazendo cumprir as exigências das leis nacionais e internacionais.
§ 1º − A CBP será representada ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente por seu Presidente.
§ 2º − A CBP, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do poder público, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
§ 3º − A CBP, nos termos do inciso I do Artigo 217 da Constituição Federal, goza de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento.
§ 4º − A CBP, nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, reconhece que a prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. Artigo 2º − A Confederação Brasileira de Peteca, como entidade máxima do Sistema de Administração do Desporto da Peteca no país, tem por finalidade:
1 Administrar, dirigir, controlar, difundir, incentivar e fiscalizar, em todo o país e em todos os níveis, a prática do desporto da Peteca.
2 Desenvolver o sentimento de brasilidade, a cultura e a educação moral e cívica.
3 Representar, em caráter geral, a Peteca brasileira perante os poderes públicos. 4 Representar o desporto da Peteca no exterior, em competições amistosas ou oficiais.
5 Promover a realização de campeonatos, torneios e competições interestaduais, nacionais e internacionais do desporto que dirige.
6 Respeitar e fazer respeitar as regras, normas e regulamentos nacionais, internacionais e olímpicos.
7 Transmitir às filiadas as decisões emanadas de seus poderes, dos poderes públicos e das entidades internacionais.
8 Regulamentar as inscrições dos praticantes da Peteca na CBP e as transferências de uma filiada para outra, fazendo cumprir as exigências das leis nacionais e internacionais.