Nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e da regulamentação pertinente, fica instituído o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente, com competência para processar e julgar as questões previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sempre assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
1º − O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será dirigido por um Presidente e por um VicePresidente, escolhidos entre os Auditores, pelos Auditores, na forma da Lei e do seu Regimento Interno.
2º − O Vice-Presidente exercerá as funções de Corregedor da Justiça Desportiva, na forma que dispuser o Regimento Interno, conforme disposto no item III do Artigo 10 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
3º − O mandato dos Auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de três anos, coincidindo com o mandato do Presidente da CBP, sendo permitida apenas uma recondução (parágrafo 2º do Artigo 55 da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000).
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) Auditores, sendo:
Dois representantes dos atletas filiados às entidades filiadas à CBP, por eles indicados.
12 § 2º − Os Auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, de conduta ilibada.
3º − Havendo vacância de Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.