STJD
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e da regulamentação pertinente, fica instituído o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente, com competência para processar e julgar as questões previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sempre assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
- 1º − O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será dirigido por um Presidente e por um VicePresidente, escolhidos entre os Auditores, pelos Auditores, na forma da Lei e do seu Regimento Interno.
- 2º − O Vice-Presidente exercerá as funções de Corregedor da Justiça Desportiva, na forma que dispuser o Regimento Interno, conforme disposto no item III do Artigo 10 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
- 3º − O mandato dos Auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de três anos, coincidindo com o mandato do Presidente da CBP, sendo permitida apenas uma recondução (parágrafo 2º do Artigo 55 da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000).
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 3 (três) Auditores, sendo:
Auditores indicados pela CBP
Presidente:
ㅤㅤHelio Silveira Moraes
Vice-Presidente:
ㅤㅤSantiago Teixeira G. Lopes
Auditores indicados pelos atletas
ㅤㅤRonan Honório de Oliveira e Silva
12 § 2º − Os Auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, de conduta ilibada.
- 3º − Havendo vacância de Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.