STJD
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e da regulamentação pertinente, fica instituído o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente, com competência para processar e julgar as questões previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, sempre assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.
- 1º − O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será dirigido por um Presidente e por um VicePresidente, escolhidos entre os Auditores, pelos Auditores, na forma da Lei e do seu Regimento Interno.
- 2º − O Vice-Presidente exercerá as funções de Corregedor da Justiça Desportiva, na forma que dispuser o Regimento Interno, conforme disposto no item III do Artigo 10 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
- 3º − O mandato dos Auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de três anos, coincidindo com o mandato do Presidente da CBP, sendo permitida apenas uma recondução (parágrafo 2º do Artigo 55 da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000).
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva será composto por 9 (nove) Auditores, sendo:
Dois indicados pela Confederação Brasileira de Peteca.
Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal.
Dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Um representante dos árbitros da CBP, por estes indicado.
Dois representantes dos atletas filiados às entidades filiadas à CBP, por eles indicados.
12 § 2º − Os Auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, de conduta ilibada.
- 3º − Havendo vacância de Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, seu Presidente deverá oficiar a entidade indicadora para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promova nova indicação.